A 21ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ afastou a responsabilidade de banco por prejuízos sofridos por cliente no golpe conhecido como pirâmide financeira. Para colegiado, a cliente, de forma voluntária, celebrou pactos diversos, primeiro com o banco e posteriormente com a empresa do golpe, não havendo qualquer prova de conluio entre eles.
A consumidora alegou que foi abordada por uma consultora financeira, a qual lhe teria oferecido um plano de parceria rentável. O contrato consistia em obter empréstimo junto a banco e transferir o valor ao grupo da consultora, que investiria o montante no agronegócio, restituindo-lhe posteriormente, os valores das parcelas que seriam descontadas em sua conta corrente, além de rendimento de 10%.
Segundo a consumidora, após a realização do negócio jurídico, passou a não cumprir com o contratado, não arcando com o compromisso das parcelas e da rentabilidade, vindo a descobrir que teria sido vítima de um golpe financeiro.
O banco, em defesa, alegou ilegitimidade passiva e argumentou que a vulnerabilidade da consumidora deve ser afastada, tendo em vista a capacidade para evitar o golpe narrado, sendo a contratação regular.
Em sentença, juíza determinou a rescisão dos contratos e condenou o grupo e o banco a devolver os valores. Ainda, foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Após a decisão, o banco argumentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que todo o ocorrido se deu por culpa exclusiva de terceiros, tendo atuado meramente como instituição financeira, realizando o empréstimo solicitado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mafalda Lucchese, observou que não restou comprovado qualquer conluio entre o banco e o grupo, e que a própria consumidora alegou ter validamente contratado o empréstimo.
Para a magistrada, a consumidora não tomou o devido cuidado na realização do negócio, pois deveria ela ter desconfiado de uma transação bastante vantajosa ao contratante. Ela ainda destacou que o termo de responsabilidade fora celebrado exclusivamente entre a consumidora e o grupo, não havendo qualquer ingerência ou provas de que tal operação fosse de conhecimento do banco.
"Verifica-se que a demandante, de forma voluntária, celebrou pactos diversos, primeiro com o banco e posteriormente com a empresa, não havendo assim, qualquer prova de conluio entre os demandados. Em verdade, a autora foi vítima de um golpe perpetrada pela instituição financeira, conhecido como 'pirâmide financeira' em que o fraudador promete à vítima a aquisição de valores a título de investimento, na medida em que ela repassa montantes para sua efetivação, sendo que ao final, o pacto não ocorre conforme o ajustado."
Assim, julgou os pedidos improcedentes em relação ao banco.
Atuaram no processo os advogados Nelson Monteiro de Carvalho Neto, Sharisy do Nascimento Ferreira Martins e Evelyn Santarém da Cruz Regis, do escritório CMARTINS Advogados.
A advogada Evelyn Santarém da Cruz Regis afirmou que o acórdão serve de paradigma para alertar aos consumidores sobre a necessidade de redobrar a cautela no momento de celebrar contratos com empresas que prometem grande e imediata vantagem financeira, salientando que o contrato de empréstimo junto ao banco é diverso e sem qualquer relação com a fraude, devendo, portanto, ser cumprido conforme pactuado.
- Processo: 0223991-18.2020.8.19.0001