A juíza do Trabalho substituta Priscilla Teixeira da Rocha Passos, da vara do Trabalho de Irecê/BA, manteve a penhora de veículo alienado fiduciariamente. Na avaliação da magistrada, o bem não está impedido de ser penhorado ou ir a leilão, desde que sejam preservados os direitos do credor fiduciário em prioridade à satisfação do crédito trabalhista.
Nos autos, a reclamada requereu o desbloqueio do veículo, alegando que a propriedade do veículo pertence ao banco financiador e que seria de suma importância para a realização de sua atividade laboral.
Ao analisar o pedido, a juíza ponderou que a parte não trouxe aos autos qualquer prova de que a circunstância de alienação fiduciária é atual e/ou representaria óbice à efetivação da penhora sobre o bem.
“Ademais, o bem não está impedido de ser penhorado ou ir a leilão, desde que sejam preservados os direitos do credor fiduciário em prioridade à satisfação do crédito trabalhista. Assinale-se que, uma vez ciente do procedimento expropriatório, caberia ao terceiro, e não à executada, caso se sinta prejudicado, opor defesa contra a penhora, faltando, pois, interesse à Ré para questionar a penhora, sequer efetivada, com tal argumento.”
Por fim, analisando o veículo em questão, salientou que está avaliado em torno de R$ 166 mil, enquanto o débito executado é no importe de apenas R$ 5.380,88.
“Desta forma, considerando tudo quanto exposto, indefiro o pedido da Ré e mantenho as restrições no veículo. Notifiquem-se as partes, sendo a Reclamada para, no prazo de 10 dias, informar o atual endereço onde pode ser localizado o veículo e anexar a comprovação da alienação fiduciária.”
- Processo: 0000789-77.2016.5.05.0291
Veja a decisão.