Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que conferem porte de arma a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das ADIns 6.975 (SE) e 7.269 (MT), ajuizadas pela PGR. As normas invalidadas são o art. 88, VII, da LC 27/96 de Sergipe, e a lei 10.939/19, de Mato Grosso.
Competência privativa
No voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias. Ele ressaltou, ainda, que o estatuto do desarmamento (lei 10.823/03) afasta de forma expressa a competência legislativa dos Estados e dos municípios acerca da matéria.
Direitos das crianças e dos adolescentes
No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo."
Confira os acórdãos: 6.975 e 7.269.
Informações: STF.