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Multipropriedade: Homem que se arrependeu de contrato será ressarcido

Consumidor foi abordado por promotores de venda durante suas férias, assinou contrato, mas se arrependeu dois dias depois.

16/7/2023

Homem que firmou contrato de multipropriedade durante férias, mas se arrependeu dois dias depois, terá contrato rescindido e valores pagos devolvidos. A decisão é da juíza de Direito Ana Lucia Fusaro, da 2ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP.

De acordo com os autos, o homem estava de férias em um hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR, quando foi abordado por promotores de venda para participar de uma palestra. Atraído pelos brindes ofertados, aceitou o convite. Entretanto, alegou que se sentiu pressionado a aderir ao programa de férias compartilhadas e celebrou um contrato de multipropriedade no valor de R$ 199.944.

Também afirmou que as informações não foram passadas de forma clara e, por isso, dois dias depois da contratação, requereu a rescisão contratual. Nessa oportunidade, a empresa responsável comunicou que a rescisão só seria possível mediante pagamento de multa de R$ 30.324,94. O homem, indignado, decidiu não pagar a penalidade e recorreu ao Judiciário.

Em contestação, a ré informou que o homem foi devidamente informado acerca dos encargos contratuais, que não houve abusividade e que a restituição dos valores pagos não seria devida.

Homem alegou que se sentiu pressionado a assinar o contrato após participar de palestra apresentando o produto. (Imagem: Freepik)

Dever de informar

Em sentença, a magistrada considerou tratar-se de relação de consumo. Para ela, a tese do autor, de que não recebeu informações adequadas a respeito dos serviços adquiridos, é procedente.

Salientou que a prática de contemplar pessoa com brindes, como diárias em hotéis, mediante o comparecimento em palestras para divulgação de produtos, evidencia, por si só, um constrangimento.  Além disso, ressaltou que na “esmagadora maioria das vezes, tais contratos não são claros  o  suficiente,  de  modo  que  cláusulas  restritivas  de  direitos  sempre  passam despercebidas pela parte mais vulnerável da relação, no caso o consumidor”.

Assim, como a empresa ré não se desincumbiu do ônus da prova, a magistrada concluiu que houve ofensa ao direito à informação constante no CDCSegundo a sentença, era imprescindível que constasse no contrato, de forma clara e em destaque, “informações que implicassem condições restritivas ao consumidor, o que não se vislumbra no caso dos autos”.

Afinal, reconheceu a imediata rescisão do contrato, sustação do pagamento de novas parcelas, nulidade de multas e restituição dos R$ 5.554 pagos pelo homem. 

O escritório Engel Advogados patrocinou a causa. 

Veja a sentença.

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