Migalhas Quentes

É nula norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48h

Colegiado considerou que limitação do abono via atestado não poderia ser objeto de negociação coletiva.

14/7/2023

A SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em decisão unânime, rejeitou recurso do Sincodiv - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.

Limite

Conforme a cláusula 44 do acordo coletivo de trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua/PA, os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, “desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas” e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado. 

Conforme decisão do TST, a lei não traz limitação de horas em atestado médico usado para abonar faltas.(Imagem: Freepik)

Necessidade do paciente

Em ação anulatória, o MPT destacou que, de acordo com a resolução 1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente. 

No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.

O TRT da 8ª região acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.

Sem restrição

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado. 

Não há menção sobre a validade dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva”.

Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.

Confira o acórdão

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Justiça nega abonar faltas de dirigente sindical

7/12/2022
Migalhas Quentes

Aluna não consegue abono de faltas aos sábados por motivo de religião

12/11/2022
Migalhas Quentes

Correios: Trabalhadora pagará prejuízos por faltas com atestado falso

2/10/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024