Migalhas Quentes

STF pausa análise de cumulação de honorário assistencial e contratual

Julgamento do caso foi adiado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

13/7/2023

Ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento que analisava a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais em ação coletiva trabalhista.

Antes da vista, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e o ministro Nunes Marques votaram em sentidos divergentes.

Toffoli pede vista em ação que julga cumulação de honorários assistenciais e contratuais.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

No STF, o MPT sustenta pela ilicitude da cumulação de honorários assistenciais e contratuais na seara Trabalhista. Segundo o parquet, o ônus da assistência judiciária deverá ser suportado exclusivamente pelo sindicato, não podendo ser transferido para os integrantes da categoria.

Voto do relator

Ao votar, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, relator, destacou que questão dos autos se resume à possibilidade, ou não, da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados em demanda coletiva na qual já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

Em seguida, S. Exa. a legislação autoriza a assistência judiciária prestada pela entidade sindical atuando como substituto processual, com fixação de honorários assistenciais em 15%. Contudo, em seu entendimento, tal conduta sindical vem sendo rechaçada pela jurisprudência do TST, por gerar o indevido pagamento de honorários advocatícios pelos substituídos.

No caso, na visão do relator, o sindicato permitiu que os advogados por ele escolhidos pactuassem a aplicação de descontos sobre todos os créditos, “independentemente da forma de sua atuação em referência aos substituídos, sem observar que essas substituições tinham potencial para gerar acréscimos nos valores que seriam deduzidos dos créditos dos próprios substituídos”.

“Concluo não haver como fugir à conclusão de que o desconto efetuado pela entidade sindical nos créditos trabalhistas dos servidores a título de honorários advocatícios já caracterizava a contraprestação pelos serviços prestados, mostrando-se indevida, no caso concreto, a contratação de advogados por parte daqueles já assistidos pela agremiação, ou, ainda, daqueles que foram excluídos da execução coletiva.”

Assim, determinou que seja excluída da conta de liquidação quaisquer descontos a título de honorários advocatícios que possam incidir sobre os créditos dos trabalhadores substituídos no referido processo.

Leia o voto do relator. 

Voto divergente

Em seu voto, ministro Nunes Marques afirma que, o caso, busca afastar os prejuízos sofridos pela categoria substituída, devido a conduta do sindicato em repassar aos trabalhadores os custos com a contratação de serviço advocatício. E, no entendimento do ministro, nesta ação, “é nítida a busca pela desconstituição, de forma reflexa, dos contratos firmados pelos profissionais”.

S. Exa. esclareceu que a contratação dos advogados foi feita depois de autorizada pela categoria, reunida em assembleia geral, e o serviço veio a ser efetivamente prestado. Assim, para ele, “os profissionais fazem jus ao recebimento nos termos do pactuado em contrato de honorários, de modo que prejuízos experimentados pelos substituídos deverão ser suportados exclusivamente pelo Sintero, e não repassados aos causídicos.

“No presente caso, deve ser admitida a quitação dos honorários advocatícios por meio de desconto das verbas auferidas pelos trabalhadores, guardando-se coerência com os levantamentos já realizados com base nos mesmos contratos”, concluiu.

Leia o voto de Nunes Marques.

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