Migalhas Quentes

Loja é condenada após cobrar água mineral consumida por funcionário

Os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores.

12/7/2023

Juíza do Trabalho Isaura Maria Barbalho Simonetti, da 5ª vara do Trabalho de Natal/RN, condenou uma loja de conveniência a indenizar, em R$ 3 mil, operador de caixa que era obrigado a pagar água mineral no serviço, mesmo o local não fornecendo água potável para consumo. Segundo a magistrada, é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável.  

No processo, o trabalhador alegou que trabalhou de outubro de 2020 a setembro de 2022 na loja. Informou, ainda, que não era fornecida água para os trabalhadores, sendo obrigado a comprar garrafas de água mineral para não ficar com sede, além disso, somente recebia o salário após o pagamento dessas garrafas.

A loja, por sua vez, garantiu que fornece água potável para os funcionários bem como nunca efetuou descontos ilegais no salário. Ainda de acordo com a empresa, os próprios funcionários podem pegar os produtos ofertados na loja para pagarem ao final do mês.

Magistrada considerou que é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável. (Imagem: Freepik)

Na sentença, a magistrada destacou que as conversas, via aplicativo WhatsApp, juntadas ao processo demonstram que os salários dos empregados apenas eram repassados após a quitação dos débitos dos trabalhadores. Segundo ela, as conversas também expõem a compra de água mineral pelos empregados, “do que se depreende que, de fato, não havia o fornecimento de água potável pelo empregador para consumo dos empregados”.

Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que “os empregados ou tinham que comprar água na loja ou levavam para o trabalho garrafas de água de casa”.

No mais, asseverou que é dever do empregador promover ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com o art. 157, I, CLT. Ela também citou a NR-24, no item 24.9.1, que prevê que nos locais de trabalho deverão ser fornecidas água potável para os empregados.

A magistrada ressaltou, ainda, o art. 462 caput da CLT, que veda o desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Assim, em sua visão, não é possível condicionar o pagamento dos salários à quitação prévia dos débitos dos empregados.

“O dano sofrido pelo empregado é patente que se viu privado de consumir água sem a contrapartida nos salários, sendo vítima de ameaças de retenção salarial e descontos não previstos legalmente”, concluiu ela ao condenar a loja de conveniência.

Leia a sentença.

Informações: TRT da 23ª região.

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