Por votação unânime, a 9ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução por falta de amparo na legislação trabalhista. De acordo com os autos, a exequente alegou que não havia sido encontrado bem dos devedores e fez o requerimento citando os arts. 921, inciso III, do CPC e 40 da lei 6.830/80.
No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio do Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.
Em relação ao art. 40 da lei 6.830/80, no qual a trabalhadora fundamenta o pedido, a magistrada explica que, no dispositivo, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.
Quanto à da Recomendação 3 da GCGJT, cujo art. 5º determinou que “não se computasse prazo de prescrição intercorrente no período da suspensão do processo”, e que também foi citada pelo agravante, a julgadora adverte que esse conteúdo não possui efeito vinculativo.
“A lei 13.467/17 regulou a prescrição intercorrente no art. 11-A da CLT, estabelecendo como actio nata a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo.”
- Processo: 0046700-51.2005.5.02.0075
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 2ª região.