Juíza de Direito Mary Angélica Santos Coelho, da 4ª turma recursal do TJ/BA, autorizou que um banco reduza o limite de compras no cartão sem autorização do consumidor. Magistrada considerou que não cabe ao Judiciário analisar o crédito que a instituição bancária deve ou não conceder a seu cliente.
Em síntese, a consumidora alega vício do serviço prestado pela instituição financeira, bem como redução de seu limite de crédito sem informações adequadas. Na contestação, o banco sustenta não haver qualquer ato ilícito.
Na sentença, o juízo julgou procedente o pedido do consumidor para determinar que o banco restabeleça o limite de comprar no cartão de crédito do homem, bem como o indenize em R$ 1.500 a título de danos morais. Houve recurso da decisão.
Ao analisar o recurso, a relatora, verificou que, no caso, houve adequada comprovação de fato impeditivo do direito do cliente. “Não há provas concretas de lesão a direito da personalidade, tratando-se de questão eminentemente patrimonial, sem evidências de que tal redução, no caso concreto, implicou em algum episódio que viole o direito da personalidade.”
No mais, asseverou que a análise do quanto de crédito a instituição bancária deve ou não conceder a seu cliente é matéria que diz respeito exclusivamente a autonomia privada, "não cabendo ao judiciário determinar unilateralmente com quem os bancos e outros particulares devem negociar".
Assim, deu provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido do consumidor.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0001120-26.2022.8.05.0250