O plenário do STF fixou parâmetros para nortear decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. Em vez de determinar medidas pontuais, a decisão deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração pública que apresente um plano ou os meios adequados para alcançar tal resultado.
O tema foi tratado no julgamento do RE 684.612, com repercussão geral (Tema 698), na sessão virtual encerrada em 30/6.
O recurso ao Supremo foi apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão do TJ/RJ que havia determinado a realização de concurso público para médicos e funcionários técnicos do Hospital Municipal Salgado Filho e a correção de irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. A determinação foi imposta no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o município.
Parâmetros
Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Barroso considerou que em situações nas quais a inércia administrativa impedir a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. Nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. No entanto, ele destacou a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação.
Para Barroso, a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público. No caso, as providências determinadas pelo TJ/RJ não se limitam a indicar a finalidade a ser atingida. Ao contrário, interferem no mérito administrativo, ao determinar a forma de contratação de pessoal e sua lotação em hospital específico da rede municipal de saúde.
A intervenção casuística do Judiciário, a seu ver, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Ficou vencido o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o qual foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, a favor do desprovimento do recurso do município, e dos ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que votaram pelo provimento do RE para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.
Com o provimento parcial do recurso da prefeitura, o TJ/RJ deverá fazer novo exame da controvérsia, de acordo com a realidade atual do hospital (uma vez que a decisão foi proferida em 2006) e com os parâmetros fixados pelo STF.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)."
- Processo: RE 684.612
Confira o voto vencedor.
Informações: STF.