A 6ª turma do TST reestabeleceu sentença que condenou a rede Arcos Dourados, maior franqueadora do McDonald’s no Brasil, por utilizar menores de idade para operarem em chapas e fritadeiras. Além de retirar os adolescentes, aprendizes ou não, da execução das referidas atividades, a rede de fast food deverá pagar R$ 2 milhões por danos morais coletivos.
Entenda
Proposta pelo MPT, a ação civil pública acusa a Arcos Dourados de empregar adolescentes a atividades que acarretam prejuízos à sua integridade física e à sua saúde, como atividades insalubres e perigosas.
Em primeiro grau, o juízo determinou que a rede retirasse os adolescentes das funções, bem como a condenou em R$ 400 mil por danos morais coletivos.
Posteriormente, o TRT da 9ª região alterou a decisão para afastar a condenação, por entender que “sob o aspecto legal, inexiste qualquer proibição ou restrição ou ausência de autorização para o exercício, pelos menores, sejam empregados ou aprendizes, às atividades de chapistas ou com fritadeiras em lanchonetes”. Houve recurso da decisão.
Na análise do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou etar comprovado que em estabelecimento do McDonald’s trabalhadores menores (aprendizes e não aprendizes) "estão submetidos à execução de atividades expostos aos riscos advindos do manuseio de fritadeiras e chapas, além dos riscos de insalubridade decorrentes da limpeza da área de entrada das lanchonetes (lobby)".
Pontuou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a CF/88 e a Convenção Internacional 182 da OIT. Assim, na sua visão, “a decisão do TRT deve ser reformada porque contraria o princípio pro homine, segundo o qual, em se tratando de um direito humano fundamental, se houver mais de uma norma que assegure o direito, deve prevalecer aquela que amplia esse direito".
No mais, asseverou que, diferentemente da compreensão adotada pelo TRT, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral.
Por fim, concluiu que restou caracterizado o dano moral coletivo, pois o trabalho realizado por adolescentes em condições insalubres e perigosas ultrapassa a esfera individual de interesse dos trabalhadores, evidenciando-se a lesão aos interesses e direitos de toda a coletividade.
Desse modo, deu provimento ao recurso para reestabelecer a sentença que determinou a retirada dos adolescentes, aprendizes ou não, da execução das atividades. A decisão também aumentou para R$ 2 milhões a condenação da rede de fast food por danos morais coletivos.
- Processo: 1957-95.2013.5.09.0651
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