STF decidiu que Justiça Militar estadual é competente para decidir acerca da perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças militares que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido. A perda da graduação de praça também pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum.
A decisão foi tomada de forma unânime no julgamento do ARE 1.320.744, com repercussão geral (Tema 1.200), na sessão virtual encerrada no último dia 23.
No caso, um policial foi condenado pela Justiça comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo. Em processo autônomo, o Tribunal de Justiça Militar estadual entendeu que a conduta havia maculado o decoro e determinou a perda da graduação do policial.
O militar apresentou recurso ao STF contra a decisão defendendo que a Justiça Militar estadual só poderia declarar a perda da graduação de praças em crimes militares.
Em voto pela negativa do recurso, o ministro relator Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, a hierarquia e a disciplina são indispensáveis ao funcionamento regular das instituições militares.
Ele citou trecho do parecer da PGR segundo o qual os integrantes de corporação militar devem primar pela respeitabilidade da instituição e preservar o decoro que rege a caserna, que se traduz em um alto padrão de comportamento moral e profissional.
Nesse contexto, ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado a perda da graduação, nada impede que isso seja feito pelo TJM estadual como sanção secundária decorrente da condenação, com base no sistema de valores e no código de ética militares.
Tese
O tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
- Processo: ARE 1.320.744
Confira o voto do relator.
Informações: STF.