Plano de saúde deve fornecer atendimento home care no prazo de 48 horas a paciente doente. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª vara Cível de São Paulo/SP.
Na justiça, uma mulher pede o fornecimento de atendimento home care, uma vez que teve solicitação de tratamento negada pelo plano de saúde.
Na análise do pedido, o magistrado verificou que o plano de saúde ostenta cobertura para a doença indicada, “não podendo o fornecedor alterar as escolhas médicas para a realização do correlato tratamento, sob pena de convalidação de cláusula potestativa”.
No mais, destacou ser necessário o custeio do tratamento mencionado, tendo em vista que sua não realização poderá causar agravamento do quadro de saúde da paciente. Assim, em sua visão, tais fatos caracterizam a urgência da demanda.
Desse modo, em caráter liminar, determinou que o convênio, no prazo de 48 horas, custeie as despesas do home care, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A advogada Fernanda Giorno e o advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) atuaram na causa.
- Processo: 1008876-88.2023.8.26.0011
O processo tramita sob sigilo.