Administração Pública e débitos trabalhistas de empresa terceirizada
Novos parâmetros fixados pelo STF.
segunda-feira, 3 de março de 2025
Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 14:03
O STF decidiu, por maioria, que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, caso o autor da ação comprove que o Poder Público não fiscalizou devidamente as obrigações trabalhistas firmadas no contrato.
Com essa decisão, a maioria do plenário do STF definiu que a obrigação de provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo trabalhador e a conduta do poder público é do autor da ação trabalhista.
O STF estabeleceu, ainda, que haverá negligência quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo as obrigações informadas pelo trabalhador.
No caso julgado recentemente, o Estado de São Paulo interpôs RE 1.298.647 questionando decisão do TST que havia lhe imputado responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de uma auxiliar de limpeza terceirizada.
A questão discutida era a seguinte: caso o trabalhador, contratado por empresa que presta serviços à Administração, mova ação por descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, pode o Poder Público ser responsabilizado subsidiariamente por tal inadimplemento?
Em termos mais simples, a Administração Pública pode ter que pagar por direitos trabalhistas não satisfeitos pela empresa terceirizada a seus funcionários?
De acordo com o Supremo, sim, desde que a autor da ação, seja ele o empregado, o sindicato que o represente ou o Ministério Público, demonstre, no processo, que houve falha na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas fixadas no contrato.
Na sustentação oral feita pela AGU - Advocacia-Geral da União, o advogado Antônio Marinho da Rocha Neto defendeu a fixação de critérios objetivos para a demonstração da negligência em fiscalizar por parte da empresa terceirizada, sugestão proposta pelo relator do processo, ministro Nunes Marques, em seu voto.
De acordo com o relator do processo, não se pode admitir a inversão do ônus da prova de forma a responsabilizar o ente público, pois, de acordo com o ministro, a responsabilidade subsidiária da Administração só pode ser imputada em casos excepcionais, não podendo ser estabelecida com base em meras presunções.
Em outra oportunidade (julgamentos da ADC 16 e do Tema 246), o STF já havia afastado a responsabilidade automática da Administração Pública em casos semelhantes. Isto é, o Supremo já havia estabelecido que, para que o Poder Público fosse responsabilizado, era necessária a comprovação da sua omissão no dever de fiscalizar. O que a Suprema Corte ainda não havia decidido, contudo, era a quem incumbia tal ônus probatório.
Assim, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118) foi fixada a seguinte tese:
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
- Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
- Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da lei 6.019/1974.
- Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da lei 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da lei 14.133/21, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Grifamos)
Conclusão
A recente decisão do STF assegura maior previsibilidade às relações contratuais entre o poder público e as empresas prestadoras de serviço, exigindo do trabalhador ou de seu representante a demonstração objetiva da negligência estatal.
Diante desse cenário, torna-se essencial que tanto empresas quanto entes públicos adotem medidas rigorosas de controle e fiscalização, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e mitigando riscos de responsabilização futura.
Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.
Cláudia Klocke Ghini Jorge Okumura
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus.