Plano de saúde deve garantir home care a paciente com doença rara
Magistrada concluiu que a negativa da operadora afronta "direito básico do consumidor, bem como aos princípios norteadores da legislação consumerista".
Da Redação
sábado, 30 de julho de 2022
Atualizado às 16:23
Plano de saúde é condenado a oferecer atendimento home care por período integral para paciente com doença rara. A liminar é da juíza de Direito Adriana Cintra Coelho, da 28ª vara Cível de Recife/PE, ao entender que "a permanência da paciente sem a devida assistência médica aumenta consideravelmente o risco de morte".
Na Justiça, a paciente, representada por sua genitora, alegou ser portadora de doença genética a qual ocasionou enfermidades como epilepsia, gastroparesia e alguns atrasos motores que a tornaram dependente de assistência médico-hospitalar. Narrou, ainda, que tratamento em home care foi negado pelo plano de saúde sob o argumento de que o serviço não possui cobertura obrigatória. Nesse sentido, pleitou que a operadora promova a cobertura.
Tratamento domiciliar
No caso, a magistrada verificou não ser razoável que o plano, injustificadamente, desautorize o internamento domiciliar do qual a paciente necessita. Asseverou, ainda, que a negativa é prática abusiva, pois consiste em excessivo prejuízo à consumidora, causando quebra do princípio do equilíbrio contratual.
"A negativa/omissão da ré consubstancia, sem sombra de dúvida, afronta a direito básico do consumidor, bem como aos princípios norteadores da legislação consumerista, ainda mais em razão da hipossuficiência da parte autora."
No entendimento da juíza, o laudo médico juntado é claro ao indicar a necessidade de atendimento domiciliar de alta complexidade, por tempo integral. Desse modo, em caráter liminar, a juíza determinou que o plano de saúde providencie tratamento em home care, por 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
O processo tramita em segredo de justiça.
- Processo: 0072676-40.2022.8.17.2001