TRF da 4ª Região
Exigência de registro de profissionais não graduados em Educação Física é ilegal
Ao analisar o recurso interposto no TRF, a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora, entendeu que deve ser mantida a sentença. Segundo a magistrada, a Lei 9.696/98 (clique aqui), que regulamenta a profissão de Educação Física, não elencou quais atividades estão abrangidas neste conceito.
Vânia destacou em seu voto que a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física - Confef, que define os campos de atuação do profissional da área, excedeu suas atribuições. O regulamento, salientou, "existe em razão da lei, e não o contrário". Assim, destacou a juíza, a resolução não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações aos administrados.
Na outra ação julgada pela 3ª Turma, o Cref2, do Rio Grande do Sul, também foi impedido de exigir inscrição dos instrutores dessas modalidades, independentemente do local em que as aulas sejam ministradas. O relator desse recurso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que o ordenamento jurídico brasileiro atribuiu ao regulamento unicamente o papel de regulamentar a lei, "não podendo inovar, ampliar ou restringir seus direitos, sob pena de ilegalidade".
Thompson Flores destacou em seu voto trecho do parecer do MPF, segundo o qual não cabe ao Conselho Regional de Educação Física exigir as inscrições desses profissionais, independentemente do lugar da prática da atividade: academias, clubes, instituições de ensino, associações ou similares.
Processos Relacionados:
AC 2003.70.00.003788-9/TRF – clique aqui
AC 2003.71.00.033569-6/TRF – clique aqui
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