Juiz de Direito André Fernando Gigo Leme Netto, da 1ª vara Cível de Miracema do Tocantins/TO, condenou dois advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Eles peticionaram em nome de uma mulher já falecida. Na avaliação do magistrado, os causídicos despudoradamente alteraram a verdade dos fatos, tentando usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A petição inicial narra que um banco estaria efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário de uma idosa, referente a um seguro que nunca contratou, com parcela mensal no valor de R$ 9,99. A ação foi ajuizada em 20/5/21.
Todavia, expedido o mandado de intimação pessoal, o oficial de Justiça certificou que a autora é falecida desde 4/11/20.
Ao analisar os autos, o juiz entendeu que o caso é de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
“Neste contexto, imperioso reconhecer que resta ausente um dos pressupostos para constituição válida do processo, qual seja, a capacidade de ser parte, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, ‘a existência da pessoa natural termina com a morte’.”
Não obstante, considerou que a condenação dos advogados em multa por litigância de má-fé é a medida de rigor.
“Está muito claro a litigância de má-fé do advogado, porque despudoradamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir objetivo ilegal.”
Assim sendo, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou os causídicos que atuaram no processo em multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, determinou que a OAB seja oficiada para apurar eventual falta ética. E, por fim, oficiou também o Ministério Público estadual e as Polícias Judiciárias para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
- Processo: 0001389-34.2021.8.27.2725