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STF julga se pena imposta no Tribunal do Júri tem execução imediata

Cinco ministros já seguiram o relator no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução.

30/6/2023

O STF começou a julgar, em plenário virtual, se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença.

O julgamento está em plenário virtual com data prevista para término em 7 de agosto.

STF analisa se soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza imediata execução da pena.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Caso

O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ aplicou sua jurisprudência sobre a ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo Tribunal de apelação.

Veredicto popular

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou em voto que o conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça.

"O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva."

Para o relator, não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri "o exercício de tão nobre e distinto poder caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau".

"Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral."

Ainda, Barroso acrescentou que, como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular.

"Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso."

Assim, propôs a fixação da seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

Acompanharam o voto os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.

Presunção de inocência e direito de recurso

Ao divergir do relator, ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2. h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri.

No entanto, considerou que a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo juiz presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos jurados.

A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski seguiram o mesmo entendimento.

O julgamento está em plenário virtual com data prevista para término em 7 de agosto.

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