Migalhas Quentes

STF: Maioria julga inconstitucional tese de legítima defesa da honra

A tese era utilizada para absolver acusados de feminicídio e agressões contra mulheres.

30/6/2023

STF, nesta sexta-feira, 30, formou maioria pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra para crimes de feminicídio. Segundo o plenário, a tese viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

O julgamento foi iniciado na sessão plenária de ontem, 29, quando houve as sustentações orais e o voto do relator, ministro Dias Toffoli. S. Exa. manteve o posicionamento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional.

A análise foi retomada nesta manhã com os votos dos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que acompanharam o relator.

Em seguida, o julgamento foi interrompido devido ao horário e será retomado em agosto, após o recesso Judiciário. Restam votar as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

STF forma maioria pela inconstitucionalidade da legítima defesa da honra.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Caso

O PDT - Partido Democrático Trabalhista acionou o STF para questionar a constitucionalidade da tese jurídica da "legítima defesa da honra". Na ADPF, a legenda argumenta que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas.

De acordo com partido, a tese da legítima defesa da honra admite que uma pessoa, normalmente um homem, mate outra, normalmente uma mulher, para proteger sua honra, em razão de uma traição em relação afetiva.

O partido sustenta que qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de assassinos de mulheres por "legítima defesa da honra" não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não discriminação das mulheres nem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli ressaltou que salta aos olhos que a legítima defesa da honra, na realidade, não configura legítima defesa.

"Tenho que a traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo que se falar em um direito subjetivo de contra ela agir com violência."

Para o ministro, foi imbuído desse espírito e para evitar que a autoridade judiciária absolvesse o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções que o legislador ordinário inseriu no atual Código Penal a regra do art. 28, segundo a qual não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão.

No mais, segundo considerou o ministro, a chamada "legítima defesa da honra" corresponde, na realidade, "a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil".

O ministro refletiu que foi no discurso jurídico acerca da legítima defesa que se abriu espaço para a tolerância em relação aos homicídios cometidos por homens contra esposas consideradas adúlteras, "visando à tutela da honra masculina, a qual era reforçada pela lei civil, que, trazendo conceitos como 'mulher honesta' e 'mulher já deflorada', conferia tratamento extremamente desigual entre os gêneros".

Com efeito, para o ministro, é inaceitável que o acusado de feminicídio seja absolvido com base "na esdrúxula tese da 'legítima defesa da honra'".

Voto dos demais ministros

Primeiro a votar nesta manhã, ministro André Mendonça parabenizou o voto do relator e o acompanhou na íntegra.

Em seguida, também acompanhando o entendimento do relator, ministro Nunes Marques afirmou que “a tese de legítima defesa da honra, principalmente no contexto de feminicídio, deve ser extirpada dos fóruns, dos tribunais, das delegacias, das escolas, das faculdades de direito. Remanescendo apenas como a reminiscência arcaica, cruel e, felizmente, agora, superada"

Na mesma vertente, o ministro Alexandre de Moraes asseverou que “o uso indiscriminado dessa tese como estratégia jurídica, principalmente para se convencer os juízes leigos (os jurados), para justificar, legitimar os feminicídios, as agressões contra as mulheres”.

“Não há como, nem seria admissível, fechar os olhos para aquilo que se verte como tragédia no cotidiano da realidade brasileira. O feminicídio é uma chaga de uma sociedade ainda injusta, desigual e discriminatória. Demos passos importantes, mas esses passos ainda são mínimos e insuficiente para onde se quer chegar”, concluiu ministro Edson Fachin ao acompanhar a vertente. 

Ao acompanhar a vertente, ministro Luís Roberto Barroso ressaltou a relevância do tema e a importância de "contribuir para a redução dos feminicídios e dessa tese absurda de legitima defesa da honra nessas situações”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Toffoli vota pela inconstitucionalidade da legítima defesa da honra

29/6/2023
Migalhas Quentes

Toffoli diz para Congresso propor extinção do Júri: "passou da hora"

29/6/2023

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024