A 4ª turma do TRT da 8ª região negou a transferência de cidade de um trabalhador com filho autista. Segundo o colegiado, “o dano que tal transferência poderia ocasionar ultrapassa a pessoa do trabalhador e passa a atingir também a sua família, neste caso, o seu filho que necessita de sua convivência e de seu acompanhamento diário”.
Consta nos autos que um trabalhador foi cedido de uma empresa para a outra em 2011. Contudo, poucos dias após as empresas receberam notificação de uma ação trabalhista movida pelo autor, solicitaram o retorno do trabalhador ao Estado do Pará, pondo fim a suposta cessão realizada. Ocorre que o homem possui um filho com autismo que requer cuidados especiais.
Em primeiro grau, o juízo julgou procedente a ação para manter a cessão do trabalhador, “por derivar de ato discriminatório e ainda por violar o art. 8ª do Estatuto da Pessoa com deficiência”, bem como indenizou o trabalhador em R$ 30 mil. Inconformadas, as empresas recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Walter Roberto Paro, relator, destacou que não deve o juízo de segundo grau, cujo contato com as provas é mais indireto, modificar o ato valorativo do órgão jurisdicional originário, salvo quando verificadas assimetrias nesse processo de valoração, o que não foi constatado no caso em análise.
“Entendo que o d. juízo recorrido realizou uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, cuja fundamentação passo a adotá-la, doravante, como razão de decidir, por comungar integralmente com as conclusões nela consignadas”, pontuou.
No mais, considerou que apesar da cessão ser um ato administrativo e precário, é necessário verificar o contexto em que fora realizado. No caso, o magistrado verificou que a cessão existia há quase 12 anos, contudo, o ato administrativo que findou a cessão fora realizado dias após notificação de reclamação trabalhista ajuizada contra uma das empresas.
Verificou, ainda, que o trabalhador possui filho com autismo de grau moderado, que requer cuidados especiais não só no tratamento médico, mas também a preservação dos laços afetivos criados cidade do Rio de Janeiro.
“De fato, assiste razão ao reclamante, quando se constata que a determinação de seu retorno ao Estado do Pará deriva de um ato de retaliação pela propositura de ação trabalhista, o dano que tal transferência poderia ocasionar ultrapassa a pessoa do trabalhador e passa a atingir também a sua família, neste caso, o seu filho que necessita de sua convivência e de seu acompanhamento diário”, concluiu.
Quanto ao dano moral, o relator considerou que o "abalo psicológico causado ao empregado em decorrência da falta de respeito e da ameaça real, consubstanciado no abalo emocional pessoal e familiar, caracteriza o dano moral, justificando-se a responsabilização do empregador pela sua reparação".
Assim, negou provimento ao recurso para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
O escritório André Serrão Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0000592-74.2022.5.08.0018
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