Em decisão unânime, a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença proferida pela juíza de direito Beatriz de Souza Cabezas, da 4ª vara Cível de Guarulhos/SP, que condenou uma escola ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, devido à omissão em resolver casos de bullying contra uma aluna. Além disso, o colegiado multou a instituição em 9,5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Os autos trazem que a parte autora tem deficiência neurológica, intelectual e física, resultantes de uma rara doença denominada Síndrome de Moebius.
Ela iniciou os estudos no colégio em 2013, sendo vítima de discriminação, chacotas e exclusão desde o início, fatos que se intensificaram no ano de 2016, quando cursava o 2º ano do ensino médio.
Em um dos episódios, um grupo de alunos usou filtros de um aplicativo de celular para deformar os próprios rostos, em alusão à colega, com o intuito de humilhá-la. Os fatos foram levados à diretoria por diversas vezes, que não tomou nenhuma medida para coibir a prática.
Após sentença condenando a escola, a instituição de ensino apelou. O desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que as provas demonstram a existência de bullying (prática de intimidação sistemática, descrita em lei) e apontam que o colégio nada fez para solucionar a questão, mesmo tendo a obrigação para tanto.
“As manifestações da escola ré na contestação e na apelação reforçaram a certeza da lamentável e grave ocorrência do bullying e da postura omissiva assumida."
O magistrado chamou atenção para o argumento defensivo de que as atitudes dos alunos seriam declarações de carinho.
“Seu conceito de ‘carinho’ estava completamente equivocado, sendo inaceitável para um ambiente escolar. [...] É preciso dizer – e o Poder Judiciário faz isso neste voto – à ré e aos demais envolvidos no campo da educação e no âmbito do colégio: ridicularizar um aluno na frente dos demais não é sinal de carinho! Nunca foi e nunca será!"
Ademais, a apelação da instituição de ensino foi considerada como ato protelatório pelo colegiado, gerando multa por litigância de má-fé de 9,5% sobre o valor da causa.
O número do processo não foi informado.
Informações: TJ/SP.