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Beach Park terá de restituir casal que se arrependeu de comprar pacote

Magistrada concluiu que pedido de cancelamento foi feito dentro do prazo estabelecido pelo CDC.

1/7/2023

Beach Park terá de restituir casal que se arrependeu de comprar pacote do Vacation Club. Decisão é da juíza de Direito Queli Cristina Jonas Garcia, da 1ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, ao entender que o casal optou pelo cancelamento dentro do prazo previsto no CDC.

Nos autos, consta que um casal passeava no Beach Park, em Fortaleza/CE, quando foram abordados por captadores do parque e da agência de turismo RCI Brasil para assistirem uma palestra.

Alegam que, atraídos pelos brindes ofertados, aceitaram ir à explanação que tinha como objetivo oferecer um programa de férias compartilhadas no Beach Park Vacation Club.

Após muita insistência e utilizando-se de marketing agressivo, o casal foi envolvido e acabou por assinar o contrato de compra e venda do Beach Park Vacation Club, pelo preço de R$ 51.480. Aduzem, ainda, que firmaram contrato de inscrição e associação ao programa RCI Weeks.

No entanto, alegam que após assinarem e analisarem o contrato constataram diversas contradições nas promessas efetuadas pelos réus, bem como identificaram cláusulas abusivas.

Afirmam que ao tentarem cancelar o contrato, foram informados de que o cancelamento do contrato só seria possível mediante o pagamento das penalidades previstas no contrato, com cobrança de cláusula penal no valor de 30% sobre o valor total do contrato.

Casal consegue anular contrato com Beach Park.(Imagem: Facebook/Beack Park)

Dessa forma, ajuizaram ação para nulidade do contrato, baseado no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.

Em defesa, a RCI Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, pois não faz parte do contrato e não que recebeu qualquer valor, além de não se opor ao cancelamento do pacote.

Já o Beach Park Hotéis e Turismo S/A sustentou que o casal tinha conhecimento do negócio entabulado no momento da negociação, não se aplicando, portanto, o art. 49 do CDC.

Em análise do mérito, juíza destacou que o "direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, não está condicionado à natureza do produto ou serviço oferecido".

Dessa forma, concluiu que o casal cancelou o pacote dentro do prazo para rompimento de contratos.

“Restou incontroverso o pedido de rescisão até sete dias após a assinatura dos contratos, tendo os consumidores, portanto, manifestado direito de arrependimento em desistir do negócio logo após a assinatura dos contratos, momento em que tiveram oportunidade de avaliá-los com mais critério.”

Com isso, a magistrada determinou a rescisão dos contratos firmados, com a devolução integral do valor desembolsado ao casal, bem como julgou extinto o processo em questão.

O escritório Engel Advogados atua pelo casal.

Leia a sentença.

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