Juiz de Direito Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª vara Cível de Itumbiara/GO, reconheceu a inexigibilidade de nota promissória e condenou por má-fé a parte que exigia o valor. Segundo o magistrado, os possíveis credores utilizaram o “Judiciário à busca do enriquecimento sem causa, em prejuízo ao patrimônio alheio”.
O caso
Um produtor rural comprou, em fevereiro de 2009, três imóveis rurais no município de Paraúna/GO. Ocorre que, poucos meses após a celebração do contrato, ele perdeu parte dos imóveis adquiridos, devido a decisão judicial de processo que tramitava desde 1993. Assim, na Justiça, o homem sustenta que a nota promissora no valor de R$ 500 mil, dada como pagamento da terceira parcela para compra das propriedades, não é exigível.
Em defesa, os vendedores insistem que o valor é exigível, uma vez que tem causa autônoma do negócio jurídico narrado na inicial. E, por isso, em apenso, pleiteou a execução do referido título.
Ao julgar, magistrado destacou que os vendedores não possuem o direito de exigir o pagamento da nota promissória, “uma vez que não entregaram parte do bem (objeto do negócio) prometido, atraindo a exceção de contrato não cumprido”. Assim, em seu entendimento, “é justa a negativa ao pagamento, não sendo exigível o título discutido”.
Por fim, concluiu ser “ilegítima e merecedora de responsabilização é a tentativa dos réus de utilizarem-se do Judiciário à busca do enriquecimento em causa, em prejuízo ao patrimônio alheio”.
Nesse sentido, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da nota promissória, bem como condenou os réus por litigância de má fé.
Análise
Advogado João Domingos da Costa Filho (João Domingos Advogados), que representa os produtores rurais, teceu considerações acerca do caso.
“Diante de tal fato, o pagamento pelos imóveis, obviamente tornou-se inexigível, tanto o é, que por força do instituto da evicção se o requerente já houvesse efetivado o pagamento poderia requerer sua restituição. No processo de execução em apenso, o suposto crédito que está sendo executado concerne justamente ao pagamento pelas referidas glebas rurais, as quais foram retomadas dos compradores ora requerentes.”
- Processo: 5145986-74.2018.8.09.0087
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