5ª turma do TST autoriza Companhia Energética do Ceará a terceirizar serviços inerentes à atividade final da empresa. Colegiado considerou jurisprudência firmada pelo Supremo, que autoriza esse tipo de contratação.
Corte negou ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 7ª região, que buscava a proibição da empresa de “absorver mão-de-obra, através de empresa interposta, nas suas atividades-fim”.
Em defesa, a empresa alegou que a contratação de serviços inerentes às concessões de serviços públicos é plenamente possível e legal.
O caso foi julgado anteriormente pelo TST, o qual, na ocasião, decidiu a favor do MPT, e teve a decisão cassada pelo STF, em sede de reclamação, o que gerou novo julgamento.
Com isso, o relator do processo, ministro Douglas Alencar Rodrigues fundamentou sua decisão com base em entendimento já fixado pelo STF, no sentido de "ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora".
Nesse cenário, o TST reconheceu a licitude da terceirização na atividade-fim da tomadora de serviços, “não vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, tampouco contrariedade à Súmula 331/TST".
O escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria atua pela Companhia Elétrica.
- Processo: 258200-62.2001.5.07.0001
Confira o acórdão.