Companhia aérea não deve indenizar passageiro impedido de antecipar seu voo sem pagar tarifas extras por possuir passagens de tarifa light. Decisão é da 4ª turma Recursal do TJ/BA, que entendeu que a conduta da empresa não corresponde a ato ilícito, e sim, exercício regular de direito.
De acordo com os autos, o viajante solicitou antecipar seu voo sem o pagamento de taxas. A companhia aérea negou o pedido, visto que a passagem foi adquirida com uma tarifa promocional, impedindo a antecipação conforme o regulamento.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 287 e danos morais em R$ 5 mil.
Em recurso, o relator Rosalvo Augusto Vieira Silva concluiu que não houve a demonstração por parte do viajante da existência do seu direito, tampouco do dano por ele sofrido. Para o magistrado, a companhia aérea, por sua vez, logrou êxito em comprovar através de telas sistêmicas e link do regulamento das tarifas, a ausência do direito de remarcação sem custos de passagens adquiridas em tarifa light.
Desse modo, como não foi constatada a existência de conduta ilícita por parte da companhia aérea, o magistrado deu provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O escritório do Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 0008146-31.2022.8.05.0103
Confira aqui a decisão.