Apostador que teria acertado cinco dezenas da Mega Sena — se o pagamento da aposta tivesse sido efetivado no sistema de loterias on-line — não conseguiu que a CEF – Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar-lhe o valor do prêmio. Decisão é do juiz de Direito Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, em sentença proferida na última terça-feira, 20.
O homem comprou um bilhete de oito números (em torno de R$ 140) e pagou com cartão de crédito, mas a transação não foi fechada e a aposta não concorreu ao sorteio de R$ 35.454,28. A CEF justificou que o jogo não foi concluído por causa da operadora de cartão de crédito, que estornou o valor do bilhete.
De acordo com a Caixa, “as compras realizadas pelo Portal ou App de Loterias CAIXA assumem a situação ‘Finalizada’ e as apostas a situação de ‘Efetivadas’ quando todas as apostas foram processadas no sistema e concorrem aos sorteios, conforme item 3.1 do Termo de Adesão e Uso”. O argumento da CEF foi acolhido pelo juiz.
“Em conclusão, não demonstrada a culpa da CEF que efetivamente não recebeu o valor da aposta, improcede o pedido da autora de ser indenizada pelo prêmio do concurso 2.464 do qual não participou (valor do pagamento estornado)”.
Ainda, segundo o magistrado, “a questão do pagamento da aposta deveria ter sido resolvida pela autora imediatamente após o seu estorno, ou seja, antes do sorteio do concurso 2.464 e não apenas posteriormente à revelação dos números sorteados”.
O juiz lembrou que “a leitura e assinatura [do termo] são obrigatórias para o primeiro acesso, pelo que não pode alegar desconhecimento”. As condições estabelecem que “é responsabilidade do usuário verificar a efetivação da aposta e o concurso ao qual está participando”.
Informações: TRF da 4ª região.