STF modulou decisão tomada na ADIn 5.623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela AGU, a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ação.
Ratificação
O entendimento unânime considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022.
Na ocasião, ao analisar a lei 13.178/15, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.
Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.
Incra
No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.
Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADIn 5.623 estabeleceria um "cenário de impedimento" à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo.
Informações: STF.