Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu a análise, pelo plenário virtual do STF, da ADin 5.953, apresentada contra dispositivo do CPC que trata do impedimento de juízes.
A regra estabelece que o magistrado está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e em causas em que a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.
Segundo a autora da ação, AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, a regra, prevista no art. 114, inciso VIII, do CPC, exige conduta do magistrado que depende de informações que estão com terceiros.
A entidade argumenta que o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado enquadrado na regra de impedimento, porque não há no processo informação sobre esse fato objetivo.
Até o momento, os ministros Edson Fachin (relator) e Luís Roberto Barroso consideram a regra válida. O ministro Gilmar Mendes considera a norma inconstitucional.
Votação
Em voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Edson Fachin, considerou que a finalidade da regra é garantir um julgamento justo e imparcial.
Para o relator, o CPC apenas presume um ganho, econômico ou não, a um membro da família do juiz, materializado na vitória de cliente do escritório de advocacia. Nesses casos, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. "O dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais", ponderou.
O ministro Luís Roberto Barroso também considera a norma constitucional, mas entende que sua incidência deve ficar condicionada às situações nas quais o magistrado tem ciência ou razoavelmente deveria ter ciência do impedimento.
Primeiro a divergir, o ministro Gilmar Mendes observou que o CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, ainda que não intervenha diretamente no processo.
Em seu entendimento, a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa. “A escolha dos julgadores, de outra forma definida pela distribuição, passa ao controle das partes, principalmente daquelas com maior poder econômico”, observou.
O ministro destacou, ainda, possíveis reflexos nos tribunais superiores, cujo principal interesse não é a solução do caso concreto, mas a formação de precedente para orientar julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, afirmou.
- Processo: ADIn 5.953
Informações: STF.