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TJ/SP valida contrato built to suit para hospital municipal

Colegiado considerou que ação popular não provou alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público.

15/6/2023

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP validou um contrato built to suit para construção de hospital municipal. Para colegiado, ação popular pela nulidade do contrato não provou as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público, "são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos".

Trata-se o caso de ação popular ajuizada contra o município de Atibaia/SP, em que se pretendeu a nulidade de contrato de concessão de direito real de uso, em razão de ausência de comprovação das vantagens do modelo de contratação escolhido pelo ente público contratante para construção de hospital municipal.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o termo de contrato de concessão de direito real.

Os autores apresentaram recurso de apelação. A empreendedora, por sua vez, argumentou que a perícia judicial reconheceu a vantajosidade do contrato. O município de Atibaia também recorreu alegando que o ato administrativo questionado não é contrário ao interesse público, já que foi precedida de licitação, baseada nos estudos financeiros.

Ação popular não provou alegações de ilegalidade de contrato de hospital municipal.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint, ressaltou que a locação sob encomenda ou built to suit é uma modalidade de contrato utilizado pela Administração Pública para contratações de longo prazo, "pois mostra-se vantajosa, na medida em que retira do Poder Público os custos com financiamento e implantação do projeto, repassando-os para o particular contratado, que, por sua vez, se remunera e amortiza seus investimentos com a posterior locação do ativo implantado à Administração".

"Findo o contrato, a propriedade do bem pode ser, e no caso será, revertida ao patrimônio da Administração contratante", destacou.

De acordo com o magistrado, no caso, considerando que se trata de uma transação do tipo 'locação de ativos', em que há reversão do bem à Administração Pública, não se aplica o percentual limite estabelecido em 1% do valor do bem locado.

"O autor popular, assim, não logrou provar as alegações de ilegalidade e de lesão ao patrimônio público. As acusações são infundadas e não encontraram respaldo nos elementos dos autos."

Assim, deu provimento aos recursos do município e da empreendedora, e julgou prejudicado o dos autores.

O escritório Giamundo Neto Advogados atua no procedimento de manifestação de interesse que precedeu a contratação na ação popular.

Veja a decisão.

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