TRT da 21 região não reconheceu o direito a indenização por dano moral a empacotador do Supermercado Nordestão que tinha que comunicar sua ida ao banheiro ao fiscal. Turma leveu em consieração o relatório de uma autora que não viu nenhuma irregularidade no processo com a lista.
No processo, consta que os funcionários entravam em uma lista de espera para que cada um fosse substituído e, com isso, não parar o atendimento ao cliente.
O empacotador alegou que, para ir ao banheiro, tinha que preencher uma lista e aguardar a fila dos funcionários até que chegasse sua vez.
Em tais circunstâncias, "tomava pouca água para não sentir vontade de ir ao banheiro”. Chegava a aguardar uma hora e meia para ser liberada pelo fiscal para ir ao banheiro.
Alegou, ainda, que “muitas vezes, [...], sentia dores no 'pé da barriga' (sic) e nas costas, devido à intensa vontde de urinar".
A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo, destacou o relatório da Auditora-Fiscal do Trabalho, solicitado pelo MPT, em que a profissional não vislumbrou qualquer ilegalidade na lista de espera para o banheiro.
“Faz parte da organização do trabalho e é compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente”, afirma o documento.
A colocação do nome em uma lista, de acordo ainda com o relatório, ocorre para que se promova a substituição do caixa sem comprometer o atendimento. Sendo o tempo de “espera razoável e não denota qualquer abuso”.
Para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, “in casu, há de se entender pela veracidade das informações prestadas pelo auditor-fiscal do Trabalho”, que detém o status de autoridade trabalhista (art. 11, § 2º, da lei 10.593/2002).
Além disso, “a instrução processual não foi capaz de demonstrar situação fática distinta daquela retratada no relatório” da auditora-fiscal.
De acordo com a magistrada, a prova constante dos autos também revela que o empregador não proíbe os trabalhadores que exercem as funções de caixa e empacotadores de utilizarem o banheiro.
O supermercado somente “exige prévia comunicação ao fiscal de loja, a fim de que viabilize a substituição do empregado ausente". Nessa situação, a adoção de lista de espera “é plenamente compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente".
Não configurando, para ela, conduta abusiva do poder diretivo, estando, também, dentro da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Auxiliadora Rodrigues ressaltou, também, que não há “qualquer constrangimento em virtude de o empregado ser, eventualmente, chamado no alto-falante quando se encontrava no banheiro”.
Isso porque, de acordo com as testemunhas, a convocação se restringia ao nome do empregado e ao pedido para que retornasse à "frente de loja", sem que houvesse a citação do local onde ele se encontrava.
A decisão da Primeira Turma do TRT-21foi por maioria e alterou julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que havia sido favorável ao pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador.
- Processo: 0000810-72.2022.5.21.0008.
Veja a decisão.
Fonte: TRT-21.