Em plenário virtual que terá início em 16 de junho, o STF analisará dispositivo do CPC que trata do impedimento de juízes. Segundo o art. 144, inciso VIII, do CPC, há impedimento do juiz nos processos em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será encerrado no dia 23 de junho.
O caso será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção da análise, apenas o relator Edson Fachin tinha proferido seu voto, pela proibição.
A ação
A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a ADIn 5.953 contra o art. 144, inciso VIII, do CPC, sob o argumento de que a lei exige uma conduta impossível de ser observada por parte do magistrado e, por este motivo, a regra fere o princípio constitucional da proporcionalidade.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Segundo a entidade, o juiz não tem como saber que uma das partes é cliente de advogado que se enquadre na regra de impedimento porque não há no processo nenhuma informação quanto a esse fato objetivo. “É um impedimento que o juiz não pode, sozinho, verificar quando o processo lhe é submetido à conclusão para exame e julgamento”, argumenta.
Voto do relator
Na primeira vez em que o caso foi levado ao plenário virtual, o relator Fachin votou pela constitucionalidade do dispositivo, razão pela qual considerou a ação improcedente.
De acordo com o ministro, o direito de acesso à Justiça exige um juiz imparcial e independente.
“O juiz não é parte, nem pode tomar partido em favor de qualquer uma delas. O juiz não pode, por qualquer atitude sua, sinalizar, interceder, ou indicar qualquer tipo de inclinação ou disposição sobre seu posicionamento ou de realizar qualquer tipo de pré-julgamento que possa favorecer alguém. Se tem interesse, não deve participar. Se participar, ofende a garantia fundamental de acesso à Justiça.”
Conforme afirmou o relator, o juiz deve dar o exemplo.
“Sua conduta, tanto em público como em privado, deve espelhar a confiança que a população deposita no direito máximo que se tem em uma democracia, isto é, o acesso à Justiça.”
No entendimento de Fachin, ainda que em alguns casos possa ser difícil identificar a lista de clientes do escritório de advocacia, a regra prevista no CPC está longe de ser de impossível cumprimento.
“Cabe ao juiz não apenas confiar no dever inescusável de cooperação das partes, para o qual o advogado é um profissional indispensável (art. 133 da CRFB), mas também, sempre que houver dúvida razoável, solicitar às partes expressa manifestação sobre o ponto. Não há nada na norma contida no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que a torne impraticável ou que ofenda a garantia do devido processo legal. É justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue. Por isso, em casos tais, cabe ao magistrado e às partes cooperarem para a prestação da justiça íntegra, imparcial e independente. Reitero que o dispositivo distribui cargas de deveres não apenas ao juiz, mas a todos os sujeitos processuais.”
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Gilmar Mendes.
A análise será retomada no dia 16 de junho.
- Processo: ADIn 5.953
Leia o voto de Fachin.