4ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em julgamento unânime realizado em 5 de junho, manteve a absolvição de ex-secretário municipal acusado com fundamento exclusivo na colaboração premiada da Odebrecht. Para o colegiado, sem prova autônoma de corroboração da delação, não se pode condenar por ato de improbidade administrativa.
A ação de improbidade foi movida pelo Ministério Público e pelo município de SP, acusando ex-secretário municipal de receber o valor de R$ 200 mil da Odebrecht para liberar a emissão de ordem de serviço para implantação de canteiro de obras do túnel da Av. Roberto Marinho.
Em 1º grau, o juiz de Direito Fausto José Martins Seabra, da 3ª vara de Fazenda Pública de SP, julgou a ação improcedente, indicando que os relatos dos colaboradores, executivos da Odebrecht, possuíam “profundas incongruências em aspectos fundamentais da imputação feita ao requerido”.
O MP e o município recorreram ao TJ/SP, defendendo que o depoimento de colaboradores em juízo consistiria em “prova oral”, com “amplo poder probante”.
O relator Osvaldo Magalhães, em seu voto, defendeu que “exige-se que o conteúdo da delação premiada seja confirmado por outras provas produzidas no curso do processo, as quais, por sua vez, constituem ‘conditio sine qua non’ para o uso das declarações do colaborador como fundamento da eventual condenação do demandado”.
Indicou ainda que “os autores não juntaram aos autos nenhum outro elemento de prova, além das declarações dos colaboradores, que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Gatti e Ricardo Feitosa.
A defesa do ex-secretário municipal, realizada pelos advogados Igor Tamasauskas e Otávio Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, elogiou a decisão: “o Tribunal de Justiça adequadamente garantiu que ao ser utilizada a colaboração premiada, na ação de improbidade, devem ser assegurados os mesmos direitos inerentes ao âmbito penal”.
- Processo: 1061854-23.2017.8.26.0053
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