Migalhas Quentes

Vídeos no TikTok não provam amizade entre autora e testemunha

Juíza entendeu que os vídeos não comprovam a caracterização de suspeição estabelecida em lei.

6/6/2023

Vídeos publicados no TikTok não comprovam amizade íntima entre autora e testemunha. Decisão é da juíza do Trabalho Monica Harumi Ueda, da vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, ao entender que os vídeos não comprovam a caracterização de suspeição estabelecida em lei.

Nos autos, a mulher alega ter trabalhado para uma empresa durante o período de dois meses. Na ação, ela pede reconhecimento da condição de empregada e os direitos trabalhistas previstos.

Como parte de sua defesa, uma testemunha foi chamada a depor, porém a empresa reclamada alegou que a mesma é suspeita para testemunho, por manter amizade com a autora, participando de vídeos de dancinhas no TikTok e se declarando "bests" (melhores amigas).

Indagada sobre a suspeita, a testemunha afirmou “não trocar segredos com a autora”, que “não frequenta a casa da reclamante” e que “não se lembra que gravou vídeo com o nome '[sic] eu e a best não briga por tipo de homem'.”

Ao analisar o processo, a juíza manteve o depoimento por não visualizar quaisquer hipóteses de suspeição ou impedimento legal.

"Os vídeos anexados, por si, não comprovam a caracterização de suspeição estabelecida em lei."

Tiktoks anexados ao processo que compravariam amizade entre testemunha e autora.(Imagem: Reprodução/TikTok)

No que tange ao caso concreto, ao acatar o vínculo de emprego, a magistrada considerou que existia controle de jornada, a supervisão do trabalho prestado e a pessoalidade, inclusive havendo a necessidade de atestado médico para justificar ausência. 

“Imperioso destacar, também, que os pagamentos eram efetivados em favor da pessoa física, apesar da exigência de abertura de pessoa jurídica para contratação da reclamante, evidenciando o intuito réprobo da reclamada em macular o vínculo.”

Dessa forma, condenou a empresa a efetuar a anotação da CTPS da colaboradora, depositar o FGTS, pagar férias vencidas e proporcional a 2/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, décimos terceiros salários proporcionais a 2021 e 2022 e horas extras e projeções.

Veja a decisão.

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