“Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias”. Assim, concluiu a 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC ao negar indenização por benfeitorias a homem que, em um contrato de permuta, não informou que o imóvel entregue estava penhorado.
Na Justiça, uma mulher busca a rescisão do contrato de permuta celebrado com um homem, em saber que os imóveis entregues por ele estavam penhorados. No caso, a autora recebeu um apartamento e entregou um sítio do homem.
Em primeiro grau, o juízo determinou que a permutante indenizasse a outra parte, por benfeitorias realizadas no sítio. Houve recurso da decisão.
Na análise do pedido, o desembargador Flavio Andre Paz de Brum, relator, destacou que o fato do homem não ter acostado aos autos registro imobiliário recente do bem, ou a imobiliária que lhe assistia, “acabou por limitar o direito da autora em usufruir plenamente do imóvel permutado, o que lhe gerou uma legítima quebra de uma expectativa, ainda pela falta da boa-fé objetiva nas relações contratuais”.
“Mesmo que o réu ----- aduza não ter qualquer responsabilidade na não apresentação do registro atualizado do imóvel no momento do pacto, caberia a ele e aos corretores, a busca pelos documentos atualizados do bem, não podendo ser relegado para a autora a referida pesquisa, antes de assinar o entabulado, notadamente porque tinha a obrigação de entregar um imóvel livre de quaisquer ônus - uma penhora, por exemplo.”
Assim, em seu entendimento, a omissão quanto à existência da penhora - omitida da pessoa que tinha direito de conhecê-la -caracteriza dolo e, portanto, atrai a nulidade do contrato. Nesse sentido, manteve a sentença que reconheceu a nulidade do pacto.
Quanto a indenização que a permutante (autora) pagasse indenização por benfeitorias realizadas no sítio, o magistrado pontuou que ainda que o réu tenha sustentado não ter agido com a intenção de inviabilizar o negócio entre as partes, agiu com má-fé, “pois não poderia se utilizar da própria omissão e confiar que a imobiliária atualizaria o registro imobiliário do apartamento antes de firmado o negócio”.
“Por isso, não se há falar na incidência do art. 1.219, do CC, mas sim do art. 1.220, CC, segundo o qual: 'Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias'. E, in casu, não se vê as despesas com benfeitorias necessárias, pois não apontam qualquer detalhamento, sendo consideradas apenas despesas globais, as quais inseridas no risco negocial, que desfeito”, concluiu.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados patrocinou a defesa da permutante.
- Processo: 0300212-94.2017.8.24.0005
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