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STF julga exigibilidade de PIS e Cofins para instituições financeiras

Até o momento, há dois votos, um pela tributação e um contrário.

5/6/2023

Na sexta-feira, 2, o STF retomou julgamento virtual que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras. Até o momento, há dois votos, um pela tributação e um contrário.

Se não houver pedido de vista ou destaque, o caso será encerrado na próxima segunda-feira, 12.

Entenda

No processo em questão, o MPF alegou ofensa aos arts. 97 e 195, inciso I, da CF, bem como ao art. 72, do ADCT, ao argumento de que é constitucional a exigibilidade da Cofins e da contribuição ao PIS sobre as receitas das instituições financeiras.

O relator Lewandowski, todavia, concluiu que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação em comento, até a edição da EC 20/98, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a "receita", sem qualquer discriminação.

Assim sendo, negou provimento ao recurso para fixar, quanto ao Tema 372 da repercussão geral, a seguinte tese:

"O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998."

Segundo o ministro, adotado esse entendimento, não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

Julgamento está sendo realizado no plenário virtual do STF.(Imagem: Flickr/STF)

Divergência

Em voto-vista, Dias Toffoli inaugurou divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário da União a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da lei 9.718/98, do PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da ora recorrida.

Eis a tese proposta:

“As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”

Segundo Toffoli, é comum se encontrarem alegações no sentido de que, em razão de as instituições financeiras estarem sujeitas à alíquota diferenciada de CSLL, seria inconstitucional se aplicar o conceito de faturamento utilizado para a cobrança do PIS e da Cofins, que também possuem alíquotas diferenciadas, em razão de todas essas tributações resultarem para elas em carga tributária elevada.

“Não vislumbro razões para acolher argumentações desse tipo. O Supremo Tribunal Federal, ao assentar a constitucionalidade de tais alíquotas diferenciadas, tem realçado não só as disposições constitucionais que permitem a tal diferenciação, mas também a pujante capacidade contributiva desses contribuintes.”

Leia os votos de Lewandowski e Toffoli.

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