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Tributação

STF retoma análise de PIS/Cofins sobre atividade de seguradoras

Julgamento teve início em 2009. Placar está 2 a 2.

Da Redação

segunda-feira, 5 de junho de 2023

Atualizado às 12:08

O STF retomou, na sexta-feira, 2, julgamento que analisa a incidência de PIS e Cofins sobre a atividade das seguradoras.

O julgamento do RE 400.479 já conta com quatro votos (Cezar Peluso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio) e tem placar 2 a 2.

A retomada se deu em plenário virtual, previsto para terminar no dia 12 de junho.

 (Imagem: Freepik)

STF analisa incidência de PIS e Cofins sobre atividade de seguradoras.(Imagem: Freepik)

Os ministros julgam embargos de declaração interpostos pela empresa AXA Seguros Brasil contra acórdão que confirmava a decisão do relator, Cezar Peluso, o qual somente excluía da base do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento.

Nos embargos, a empresa sustenta que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela legislação e aquele adotado pelo Tribunal.

Entre os argumentos trazidos no RE, alega que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada "prêmio", não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da CF como base de incidência do PIS/Cofins.

Votos

Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados, em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.

O ministro ainda destacou que o conceito de faturamento necessita de atualização frente ao direito comercial, superando o sentido de atos de comércio.

Ao apresentar voto-vista em 2016, o ministro Marco Aurélio observou que, com o CC/02, de fato mudou-se o eixo do direito comercial, que passou a ser empresarial. Mas, para ele, dizer que a mudança no critério de identificação do empresário implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo "demasiadamente largo", e teria impacto significativo na incidência tributária.

Assim, o ministro votou por acolher os embargos.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, e o ministro Lewandowski divergiu.

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