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TJ/SP invalida lei municipal que proíbe pronome neutro em escolas

Órgão Especial do Tribunal entendeu que somente União pode atuar nas diretrizes e bases da educação nacional legislativas.

2/6/2023

Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei 12.544/22, de Sorocaba/SP, que proibia novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos.

Colegiado entendeu que cabe exclusivamente à União a competência legislativa das diretrizes e bases da educação nacional.

O dispositivo impugnado vedava, por exemplo, a utilização do pronome neutro nos ambientes formais de ensino e educação.

Nos autos, a Prefeitura argumentou que tal norma tinha como objetivo “proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil”.

Turma julgadora acolheu a tese de que cabe exclusivamente à União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina a Constituição Federal.

“Os municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, podendo editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da União e do Estado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim.

Norma invadiu competência legislativa da União.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

“Essa competência suplementar, a meu ver, não permite que o Município restrinja o conteúdo do que deva ser ministrado na grade curricular de suas escolas e tampouco estabeleça regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa”, acrescentou.

Magistrado também apontou ofensa ao artigo 237, inciso VII da Constituição Estadual, que trata da “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo” no âmbito da educação.

“A lei impugnada implementou verdadeira censura pedagógica, malferindo, com isso, o exercício da cidadania e os conceitos constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, concluiu o relator. 

Veja decisão

Informações: TJ/SP

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