Plenário do STF começou a analisar, nesta quinta-feira, 1º, questão em que pretende uniformizar interpretação de regras de seu Regimento Interno sobre as situações de empate, em processos criminais, no âmbito das turmas, tendo em vista eventual ausência de algum de seus integrantes ou em razão de vaga. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos e afirmou que os devolverá para julgamento ainda neste semestre.
Antes da vista, votaram os ministros Edson Fachin, relator, e Gilmar Mendes em sentidos diversos.
Entenda
O assunto envolve questão de ordem submetida pela 2ª turma ao plenário do STF nos autos das Rcls 34.805 e 36.131.
A Corte discutirá a tese, e não o mérito das ações, que já foram julgadas pela turma. Diante de empate na votação em razão da ausência de um dos ministros, o colegiado aplicou a regra própria das ações de habeas corpus, proclamando resultado em favor do requerente, conforme a interpretação dada, na época, aos arts. 146, parágrafo único, e 150, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal.
Voto do relator
Ao votar, ministro Edson Fachin, relator, ressaltou a missão constitucional de uniformização da jurisprudência atribuídas aos Tribunais, nos limites das respectivas competências. Segundo ele, em outras situações de empate, a Turma decidiu interromper o julgamento para que, posteriormente, fosse colhido o voto de desempate.
Em seguida, S. Exa. explicou que os órgãos colegiados instituídos na estrutura organizacional do STF são regimentalmente autorizados a funcionar, mesmo quando não estiverem presentes todos os seus integrantes, desde que observado quórum mínimo do plenário ou das turmas.
Contudo, Fachin destacou que “as situações de empate em deliberações colegiadas em questões de Direito Penal no âmbito das turmas não têm tido, em casos que são significativos em termos quantitativos, resolução uniforme”.
Assim, para solução da questão, propôs que os casos de empate por ausência de ministro são superáveis e devem ser resolvidos com a suspensão do julgamento para a tomada posterior do voto de desempate. No caso de vacância de cargo, impedimento ou suspeição, o empate é insuperável, e deve ser convocado ministro de outra turma.
Para o relator, a proclamação do resultado mais favorável ao réu só é legítima no julgamento de HC e recursos em matéria criminal previstos na competência constitucional do STF.
“Não havendo urgência e não se tratando do julgamento de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, deve-se observar o juiz natural, que no Supremo Tribunal Federal é materializado no Plenário e nas Turmas, por meio de deliberação majoritária, ainda que para o seu alcance seja necessária a suspensão da votação.”
Divergência
Em contrapartida, ministro Gilmar Mendes abriu entendimento divergente ao afirmar que “o empate em julgamentos criminais de qualquer classe processual, seja no âmbito das reclamações, das ações penais ou dos seus recursos, deve ser resolvido com a aplicação do in dubio pró réu e do favor rei, de modo a acarretar a decisão mais favorável ao imputado”.
“Proponho a resolução da questão mediante a proclamação do resultado mais favorável ao imputado, em todos os casos de empate em julgamentos penais, seja em ações originárias ou em recursos, ressalvados os casos de recursos extraordinários.”
Por fim, S. Exa. registrou que, em março deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao PL 3.453, prevendo a decisão mais favorável ao réu no julgamento de todos os casos criminais, se houver empate. O processo está avançado no Senado Federal e já tem parecer favorável na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça.
Após o voto do decano, ministro André Mendonça pediu vista regimental dos autos.