Em manifestação enviada ao STF, a PGR defende a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ou seja, definição a cargo do juiz, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico.
O tema está em discussão em recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional e, no entendimento da vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, deve ser submetido ao Plenário Virtual da Corte para reconhecimento da repercussão geral do tema com a reafirmação da jurisprudência pacificada do STF.
A vice-PGR aponta que o tema “detém densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de sua repercussão geral”. Para Lindôra Araújo, é recomendável que a Suprema Corte analise a possibilidade de os juízes definirem o valor dos honorários dos advogados nas causas envolvendo a Fazenda Pública, quando houver dissociação evidente entre o trabalho desempenhado e o valor estabelecido.
Para ela, o Supremo deve fixar orientação vinculante e erga omnes (para todos), tendo em vista os reflexos do tema nos âmbitos político, social e jurídico.
Lindôra explica que a interpretação literal dos parágrafos 3º, 5º e 8º do artigo 85 do CPC induz à conclusão de que a fixação dos honorários advocatícios somente poderia se dar por definição do juiz quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. E, sendo a parte a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser fixados apenas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CPC.
De acordo com a vice-PGR, para que a interpretação literal do texto seja válida, deve-se evitar não somente a contrariedade à Constituição Federal, mas também assegurar conformidade aos valores constitucionais. “Admitir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sempre em percentuais previamente estabelecidos pelo legislador, sem a indispensável correlação entre o trabalho desempenhado pelo advogado do vencedor e a sua remuneração, violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça”, assinala.
A representante do MPF ressalta ainda que os honorários sucumbenciais representam parcela significativa dos custos do processo e, se arbitrados em valores elevados, comprometeriam significativamente esse direito fundamental.
Por outro lado, Lindôra aponta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em conta que o arbitramento de honorários díspares a advogados em situação materialmente idêntica ou muito semelhante cria uma situação de desequilíbrio processual.
E pontua que a condenação em honorários exorbitantes nas demandas envolvendo a Fazenda Pública vai de encontro à ordem constitucional, uma vez que impõe ao Estado ônus financeiro relevante, comprometendo as suas finanças e a efetivação de políticas públicas.
Nesse contexto, defende a interpretação sistemática e teleológica dos parágrafos 3º, 5º e 8º do artigo 85 do CPC, no sentido de permitir a fixação dos honorários advocatícios pelo juiz, para evitar a condenação do vencido em valor exorbitante.
Jurisprudência – De acordo com a manifestação, em inúmeros casos recentes, o Plenário do STF ratificou a compreensão, ao admitir a fixação equitativa de honorários advocatícios sempre que o arbitramento de acordo com a tarifação legal conduzir a valores incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado. E destaca que o caso concreto do recurso extraordinário tem estrita identidade fático-jurídica com esses precedentes, sendo possível ao STF reafirmar a sua jurisprudência, a partir do reconhecimento de existência da repercussão geral.
Por fim, sugere a fixação da seguinte tese para a repercussão geral: “É admissível, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8°, do CPC/15, mas também quando se verificar, em decisão fundamentada, a evidente incompatibilidade entre os padrões remuneratórios instituídos no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado do vencedor”.
Caso concreto – O caso teve início com sentença de primeiro grau que excluiu devedor solidário do polo passivo de execução fiscal, após aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC para fixar os honorários sucumbenciais, devido à inexistência de proveito econômico e tampouco condenação. Após o TRF da 4ª Região manter essa decisão, o STJ entendeu que a observância dos percentuais dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC é obrigatória quando presente a Fazenda Pública na demanda.
Ainda segundo o STJ, apenas cabe o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Contra esse entendimento, a Fazenda Nacional interpôs o RE 1.412.069/PR em análise.
Ao analisar o caso concreto, a vice-PGR opina pelo provimento do recurso. Segundo ela, o acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência dominante da Suprema Corte. Isso porque, no caso em análise, não existe benefício econômico estimável, uma vez que houve apenas a exclusão do recorrido do polo passivo da execução fiscal, tendo o débito de R$ 2,4 milhões sido mantido.
“Se tivesse seguido apenas os parâmetros do parágrafo 3º da norma, o resultado seria a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores exorbitantes a título de honorários advocatícios, em manifesta desproporção ao trabalho desenvolvido nos autos pelo advogado”, frisa.
Processo: RE 1.412.069
Veja a decisão.
Informações: MPF.