Paciente que disse ter realizado exame sem a sua autorização não será indenizada por clínica médica. Decisão foi redigida pelo juiz leigo Julio Cesar Cordeiro da Silva, da 1ª vara Descentralizada do Boqueirão de Curitiba/PR, e homologada pela juíza de Direito Giani Maria Moreschi, ao entender que a mulher assinou as guias consentindo com os procedimentos.
Nos autos, consta que uma paciente se dirigiu até uma clínica, a fim de realizar exame de eletrocardiograma pré-cirúrgico.
No entanto, a mulher alega que o médico realizou exame de ecocardiograma não solicitado e que o procedimento teve cobrança de coparticipação de R$ 100 por meio de sua operadora de saúde.
A paciente, então, ajuizou ação pedindo a indenização material do valor da coparticipação do exame, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar os documentos apresentados, a juíza considerou que a paciente assinou duas guias distintas de exames médicos: a primeira referente ao exame de ecocardiograma e a segunda referente ao eletrocardiograma.
“Nota-se que dá análise da primeira guia médica, esta consta expressamente em termos leigos o exame de ecocardiograma.”
A magistrada também observou que pelos aparelhos utilizados a paciente poderia, no momento da realização do exame, "questionar ou recusar ao requerido a realização deste”.
Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, “já que demonstrado aceitação e consentimento tácitos a realização do exame de ecocardiograma”.
Já sobre o pedido de dano moral, a magistrada também não concedeu o pedido, pois não vislumbrou “nenhum ato ilícito realizado pelos requeridos contra direito da personalidade da autora”.
O escritório Reis & Alberge Advogados atua pela clínica.
- Processo: 0003940-80.2022.8.16.0195
Veja a decisão.