Empresa que suspendeu pagamentos durante a pandemia da covid-19 deverá honrar com contrato de afiliação. Assim decidiu a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao afastar o argumento de impossibilidade de destinação inicialmente pensada ao espaço locado, pois as restrições impostas pela pandemia apenas alcançavam setores com atendimento ao público.
Empresa paulista celebrou contrato de afiliação com prestadora de serviços, tendo como objeto compartilhamento de espaço de 19 estações de trabalho para fins administrativos.
No entanto, em razão da pandemia da covid-19, que restringiu alguns serviços de atendimento ao público, a empresa suspendeu os pagamentos mensais por entender que consistia em caso fortuito.
Por sua vez, a prestadora de serviço, não concordou com a atitude e realizou a cobrança das taxas de afiliação inadimplidas e multa pela rescisão contratual.
Em 1º grau, juiz determinou a redução em 50% dos valores devidos pela empresa e reduziu a multa contratual, por entender pela restauração do equilíbrio contratual, já que ambas as partes sofreram efeitos econômicos da pandemia.
Em recurso, o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ressaltou que o contrato firmado entre as partes é claro quanto ao procedimento nos casos de suspensão, que estabelece a necessidade de prévia notificação.
"Assim, não era dado à autora supor que o contrato estaria suspenso e os pagamentos seriam indevidos, cabendo frisar que a demandada contranotificou com oferta de diferimento dos pagamentos ou a redução da quantidade de posições contratadas, como incontroverso, insistindo a autora que o contrato havia sido descumprido."
Magistrado também destacou que as disposições do decreto municipal 59.298/20, suspendia apenas o atendimento presencial ao público, não incidindo sobre as atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
“Os elementos afastam o argumento de que esta esteve impossibilitada de dar a destinação inicialmente pensada ao espaço locado, pois as restrições impostas pela pandemia apenas alcançavam setores com atendimento ao público, podendo, pois, a contratante dar a destinação que pretendia ao espaço contratado.”
Dessa forma, o colegiado reformou sentença de modo a excluir a redução proporcional, concernente ao valor da prestação mensal ajustada e reconheceu como devida cláusula penal no importe de R$ 128.094,16.
O escritório Junqueira Gomide Advogados atua pela prestadora de serviço.
- Processo: 1093928-81.2020.8.26.0100
Veja a decisão.