Seguradora não deverá indenizar beneficiários por morte de segurado. Essa é a decisão da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, ao entender que há fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado com o segurado.
No processo, consta que um contrato de seguro de vida foi celebrado entre seguradora e homem, que faleceu dois anos depois por cirrose hepática.
Os beneficiários então, deram o aviso de sinistro, pleiteando a indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob alegação de irregularidades na realização do seguro.
Segundo a empresa, havia fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado, como o fato de que o segurado era analfabeto, tinha histórico de alcoolismo, com renda mensal inferior a 50% do valor do prêmio, além da constatação de fatos idênticos ocorridos com outros seguros envolvendo os mesmos beneficiários.
A desconfiança era de que o homem foi induzido a assinar o contrato e a colocar como beneficiários duas pessoas com as quais não tinha qualquer relação.
Mediante negativa do pagamento, os beneficiários ajuizaram ação, pleiteando indenização por morte do segurado.
Em 1ª instância, a seguradora foi condenada a pagar a íntegra da indenização por morte, sob o fundamento da inexistência de provas da ilegalidade da contratação.
Já em recurso, o desembargador relator José Ricardo Vidal Patrocínio analisou as evidências de fraude no contrato.
“Entendo que o conjunto dos indícios são absolutamente veementes acerca da má-fé por parte dos beneficiários em relação ao negócio jurídico celebrado, indicativo de fraude, e por isso reúne elementos de prova contundentes capazes de tornar ilícito o pacto negocial, o que implica inevitavelmente em violação direta ao que determina a lei.”
O magistrado destacou, ainda, a regularidade na conduta da seguradora: “a boa-fé da seguradora está descrita no art. 11, §2º, do Decreto-Lei 73/66, e com base nas declarações do segurado, que foi orientado pelos beneficiários, o contrato foi celebrado, contudo, os ora apelados violaram a boa-fé objetiva do contrato de seguro e dos contratos em geral, prevista na lei, nos termos do art. 422 e art. 765 do CC”.
Dessa forma, a turma reformou a decisão de 1º grau, desobrigando a seguradora de pagar a indenização.
Por fim, o colegiado ainda determinou a expedição de ofício ao MP para apuração da conduta dos beneficiários, em razão de identificação de demanda similar apresentada por eles contra outra companhia seguradora.
Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.
- Processo: 0905818-43.2012.8.06.0001
Veja a decisão.