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STF: 2ª turma invalida prova obtida em violação de direito ao silêncio

"Qualquer suposta confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas em decorrência de tal elemento”, disse o relator.

29/5/2023

2ª turma do STF reconheceu a ilicitude de confissão obtida sem advertência sobre direito ao silêncio e absolveu mulher acusada de tráfico de drogas. Prevaleceu no julgamento o voto proposto pelo relator Gilmar Mendes.

“Penso que qualquer suposta confissão firmada pelo réu, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas em decorrência de tal elemento”, disse o ministro.

Ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

No caso em tela, a ré estava na via pública quando foi abordada por policiais que foram supostamente informados por denunciantes anônimos de que ela guardava droga na sua residência.

A recorrente foi interrogada, ainda na via pública, e teria confessado aos policiais que, de fato, recebeu R$ 500 para guardar cinco quilos de cocaína a pedido do chefe de uma organização. Por esse motivo, os policiais teriam realizado busca em seu domicílio. Ela acabou condenada por tráfico e por associação ao tráfico.

No STF, sustenta que houve violação do direito ao silêncio.

O relator Gilmar Mendes acolheu o argumento da mulher ao considerar que a 2ª turma já reconheceu a ilicitude da prova em casos como este dos autos.

“Da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do paciente, verifica-se que não foi observado o comando constitucional, a partir do qual o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. Conforme tenho dito, a informação de que o suspeito tem direito ao silêncio deve ser prestada ao preso pelos policiais responsáveis pela voz de prisão e não apenas pelo delegado de polícia, quando de seu interrogatório formal.”

Segundo o ministro, a todos os órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos, impõe-se a importante tarefa de realização dos direitos fundamentais.

“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Gilmar ainda apontou a ilegalidade na busca pessoal realizada após denúncia anônima sem diligências complementares.

Assim sendo, proveu o recurso para declarar ilícita a prova por violação ao direito ao silêncio e todas as demais derivadas e, com isso, determinar a absolvição da recorrente. Ele foi acompanhado por Edson Fachin e o recém-aposentado Ricardo Lewandowski.

André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos por entenderem que o ponto relativo ao direito ao silêncio não foi apreciado pelas instâncias antecedentes. “A atuação originária desta Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB”.

O advogado Cylas Muniz atua no caso.

Leia os votos de Gilmar, Mendonça e Nunes.

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