Juiz de Direito Eduardo Veloso Lago, da 25ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, julgou improcedentes os pedidos de um cliente de operadora de telefonia que alegava ser cobrado indevidamente pela empresa.
Na decisão, magistrado reconheceu as provas da negativação preexistente e ainda identificou indícios de demanda predatória no processo.
Nos autos, consta que cliente de uma operadora de telefonia ajuizou ação na Justiça por ter seu nome indevidamente no Serasa, em decorrência de débito indevido por parte da operadora.
Alega que teve restrição creditícia e passou por constrangimento, solicitando a exclusão da negativação e a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de telefonia, por meio de vasto conjunto probatório, comprovou a existência da relação jurídica realizada entre as partes, além de comprovar a negativação preexistente, ensejando ainda na aplicação da súmula 385 do STJ.
Na sentença, o juiz chamou atenção para as inúmeras ações em que o demandante nega a relação jurídica ou afirma desconhecer o débito, garantindo o surgimento de oportunistas e aventureiros jurídicos, beneficiando-se inclusive da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Ressaltou um número crescente de ações inconsistentes e especulativas concentradas em poucos advogados.
“[As ações] miram o locupletamento indevido, sob a chancela do Poder Judiciário, ao qual, por óbvio, cabe separar o joio do trigo, e não referendar tais manobras, antes pelo contrário, combatê-las com o rigor necessário.”
Chamou atenção do juiz que um número tão ínfimo de advogados consiga captar um volume tão expressivo de clientes “supostamente lesados".
“Todos os indicativos sinalizam que tais advogados têm plena e inequívoca ciência da situação, ou seja, de que estão a patrocinar inúmeros clientes que são autênticos e efetivos devedores, mas, ainda assim, se prestam a ingressar com ações onde negam singelamente dita condição em juízo, descortinando-se uma temerária relação simbiótica entre parte e procurador.”
Destacou ainda a nota técnica 01/22 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na qual restou consignado “o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos”.
Por fim, no caso em julgado, o magistrado reconheceu a documentação apresentada pela empresa na qual comprova a existência da relação jurídica entre as partes, e correlata exigibilidade do débito contraído.
“À luz de todas estas considerações, afasta-se a hipótese de fraude em detrimento do(a) Autor(a), concluindo-se que a dívida efetivamente é de sua responsabilidade, e que o(a) Ré(u) promoveu a negativação em exercício regular de direito, face à inadimplência evidenciada, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida.”
Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
O escritório SiqueiraCastro atua pela empresa de telefonia.
- Processo: 5169501-54.2020.8.13.0024
Veja a decisão.