Uma empresa que, sob o título de "consultoria", acabou por oferecer assistência jurídica, e prestou serviço ineficiente, “de forma iníqua e predatória”, terá de devolver os valores cobrados de cliente. Assim decidiu a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Piracicaba/SP.
O cliente conta que contratou a empresa ré com a promessa de obter redução de juros, multas e valores cobrados em um contrato de financiamento. Pelo serviço, o cliente pagou R$ 4 mil. A empresa, então, fez uma tratativa extrajudicial com a instituição financeira, mas comunicou que não obteve sucesso, pois a instituição estaria "irredutível".
Sem resultado na via extrajudicial, a empresa de consultoria promoveu o ajuizamento de ação revisional em nome do cliente. Para isto, contratou um advogado de sua preferência. Sem entregar o serviço que prometeu, o cliente buscou a Justiça contra a consultoria.
Em 1º grau, o juiz de Direito Rafael Imbrunito Flores destacou, inicialmente, que "embora a ré se qualifique como consultoria, é evidente que presta serviços advocatícios, tanto que houve a propositura de demanda judicial".
Quanto à demanda, ele afirmou que a propositura da ação revisional foi uma forma de a empresa "prestar contas" ao valor pago pelo cliente, porque, na realidade, o serviço prestado exauria-se na negociação extrajudicial entre a empresa e a financiadora (a qual, destacou, poderia ter sido feita pelo próprio consumidor), tratando-se de mera liquidação antecipada do contrato, com abatimento de juros.
Para o juiz, ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja uma obrigação de meio, e não de resultado, não é aceitável que o advogado deduza uma lide fadada ao insucesso. "É de rigor que ele se empenhe para obtenção do resultado", e que "cabe ao patrono esclarecer todas as circunstâncias da pretensão a ser deduzida, para que não se promova uma lide temerária".
No caso, o magistrado observou que todas as teses apresentadas pelo causídico da empresa na petição inicial "já foram exaustivamente tratadas e rechaçadas em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral".
"Se o réu tivesse conhecimento da jurisprudência pacífica não teria deduzido tal demanda. É evidente que tal conduta negligente causou prejuízo ao autor. E nisto reside o descumprimento de uma obrigação de meio: o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação."
O magistrado destacou, ainda, que o fato de a empresa ter negociado administrativamente não pode ser considerado cumprimento do contrato, vez que tratou-se de mero pedido de liquidação antecipada do financiamento, que não demandou qualquer esforço por parte da empresa.
Assim, o juiz deu razão ao cliente, determinando que a empresa devolva ao autor os valores pagos.
Ao julgar recurso, o colegiado observou a obrigação da empresa de prestar serviços necessários e úteis ao cliente, o que não ocorreu.
Ademais, o relator, Felippe Rosa Pereira, vislumbrou indícios de que os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, "não sendo possível destacar sequer a má-fé da recorrente". Manteve, portanto, a decisão de 1º grau.
- Processo: 0000934-40.2022.8.26.0372
Informações: TJ/SP.