STF validou, por unanimidade, lei do Ceará que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos no Estado. Os ministros consideraram que, na nova ordem mundial, deve-se adotar como política pública o que for necessário para antecipar-se aos riscos de danos que se possam causar ao meio ambiente.
A ação é movida pela CNA - Confederação Nacional da Agricultura, que alega violação à livre iniciativa e aos objetivos da política agrícola. Para a entidade, a norma invadiu competência privativa da União ao legislar sobre a navegação aérea e proteção ao meio ambiente, além de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
“A vedação total à pulverização aérea de agroquímicos prejudica sobremaneira os produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos defensivos em suas lavouras, para garantir a produtividade de sua terra e garantir a função social de sua propriedade”, alegou.
O argumento foi rechaçado pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que enfatizou que na nova ordem mundial, deve-se adotar como política pública o que for necessário para antecipar-se aos riscos de danos que se possam causar ao meio ambiente.
Para a ministra, as manifestações técnicas juntadas aos autos apontam os perigos graves, específicos e cientificamente comprovados de contaminação do ecossistema e de intoxicação de pessoas pela pulverização aérea de agrotóxicos.
"Demonstrada fica, assim, a proporcionalidade da vedação estabelecida na norma impugnada, em favor da defesa do meio ambiente e da saúde humana", ressaltou.
Em seu voto, Cármen afastou a inconstitucionalidade material da lei:
“Na norma questionada foram sopesados o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana. Determinou-se restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Ceará, proibindo a pulverização aérea em razão dos riscos ambientais e de intoxicação dela decorrentes, sem, entretanto, impedir por completo a utilização dos agrotóxicos.”
S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 6.137