Juíza Federal Vera Lúcia Feil, da 2ª vara de Itajaí/SC manteve auto de infração aduaneiro contra empresa importadora de pisos e revestimentos, autuada por falsidade de fatura comercial e subfaturamento de pisos vinílicos. Magistrada ainda manteve aplicação de pena de perdimento das mercadorias.
A ação foi proposta pela empresa importadora que se insurgiu contra a autuação em operação sob a alegação de que o auto de infração foi lavrado com base em meras presunções da autoridade fiscal acerca da valoração de pisos vinílicos importados.
Em sua defesa, a União demonstrou que em ação fiscalizatória coletou documentação que denota a ocorrência de falsidade documental de faturas comerciais, com valores reduzidos das mercadorias, para, consequentemente, diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na operação.
Ao analisar o caso, a julgadora observou que o auto de infração estava consubstanciado em elementos concretos que demonstrariam a prática de subfaturamento mediante falsidade material.
"Ficou comprovado no processo administrativo que a fatura comercial apresentada à fiscalização não espelhava as condições de pagamento realmente negociadas com o vendedor/exportador estrangeiro, tendo sido dolosamente adulterada para omitir o real valor a ser pago ao vendedor após o embarque das mercadorias e para inserir informações falsas sobre a conta bancária beneficiária dos recursos já pagos antecipadamente."
Segundo a magistrada, importações efetuadas por terceiros, de pisos vinílicos em régua, originários da China, apresentavam preços por metro quadrado muito superiores aos US$ 4,50 declarados pela empresa, e que algumas destas importações, cujo preço varia entre US$ 7,35 e US$ 7,80, são exportados pela mesma empresa chinesa que forneceu os pisos subfaturados.
A magistrada observou que os valores declarados pela empresa importadora representam apenas 58% do valor declarado pelos outros importadores.
Assim, julgou improcedente o pedido.
O advogado Flavio Gomes Caetano, do escritório SiqueiraCastro, atuante no caso, ressaltou que a decisão mostra relevo em razão da manutenção da aplicação de pena de perdimento das mercadorias, por se tratar de situação excepcional, justamente em razão da fraude documental verificada na sede da empresa.
"Em casos de subfaturamento concretizado mediante falsa declaração quanto ao valor pago, sem a ocorrência de fraude material, a sanção aplicada é de multa de 100% sobre o valor sobre o valor da operação, além do lançamento suplementar dos tributos, sendo inaplicável a pena de perdimento, conforme disposto na regulamentação vigente", disse.
- Processo: 5008711-63.2020.4.04.7208