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STJ: Livramento condicional deve considerar todo histórico prisional

3ª seção fixou que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional por bom comportamento não se limita ao período de 12 meses.

24/5/2023

A 3ª seção do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 24, que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena -, deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do art. 83, inciso III, do Código Penal.

O colegiado analisou se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo.

A lei 13.964/19 alterou o CP para incluir requisitos para concessão de livramento condicional, sendo eles: a) bom comportamento durante a execução da pena e b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

Livramento condicional por bom comportamento deve considerar todo histórico prisional.(Imagem: Freepik)

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a inclusão da alínea "b" no CP teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para concessão do livramento condicional".

Segundo Dantas, a determinação incluída na alínea "b" é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a", cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado.

S. Exa. explicou que se trata de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício.

"Esta Corte já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de que "para fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período de execução penal" (AgRg no HC 628.615). Em outras palavras, "não se aplica limite temporal para aferição do requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena". (AgRg no REsp 1.961.829)."

Com efeito, ressaltou que o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, é um pressuposto objetivo para concessão do livramento condicional, e não limita a análise do requisito subjetivo.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a), deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo art. 83, inciso III."

No caso concreto, conheceu e deu provimento ao recurso especial.

A decisão do colegiado foi por maioria, vencido o ministro João Batista Moreira.

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