Nesta quarta-feira, 24, a 3ª seção do STJ mandou juiz de Curitiba/PR cumprir integralmente decisão da Corte. Magistrado teria descumprido decisão sob o fundamento de aguardar o trânsito em julgado.
O caso trata de concessão de habeas corpus a fim de anular procedimento criminal desde a ocasião em que foram configurados os pressupostos objetivos para a propositura de acordo de não persecução penal pelo MP.
Ao dar cumprimento à ordem do STJ, o juiz de primeiro grau proferiu decisão determinando a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado do acórdão da Corte.
Diante disso, a defesa acionou o STJ alegando que o juiz condicionou o integral cumprimento da ordem ao trânsito em julgado do acórdão, e tão somente determinou "a mera suspensão da ação penal" da causa principal.
Em seu voto, ministra Laurita Vaz ressaltou que a Constituição e o Regimento Interno do STJ visam garantir a preservação da competência do STJ e a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum.
Para a ministra, relatora, a determinação do magistrado de primeiro grau é manifestamente ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem mandamental de tribunal de superposição.
S. Exa ainda ressaltou que essa hipótese não é contemplada no ordenamento jurídico.
"Em caso, a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário contra ao acordão desta Corte, não tem o efeito que ele pretende dar em sua decisão."
Assim, julgou procedente pedido para ratificar decisão liminar em que fora determinado ao juízo reclamado que desse mediatamente integral cumprimento à ordem de habeas corpus, concedida em agravo concluído em 7 de março de 2023.
A decisão da seção foi unânime.
- Processo: Rcl 45.250