União deverá restituir restaurante que arcou com salário-maternidade de empregadas gestantes afastada durante pandemia de covid-19. Decisão é do juiz Federal Stefan Espírito Santo Hartmann, do JEC da 1ª vara de Criciúma/SC.
Narra a empregadora que durante a pandemia de covid-19 foi necessário afastar funcionárias gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, seguindo a lei 14.311/22. Entretanto, como não havia possibilidade da realização de trabalho remoto, visto a incompatibilidade das funções, a empresa acabou arcando com o ônus e manteve os pagamentos sem a correspondente prestação do serviço.
Nesse sentido, propôs ação para que o Estado restitua os pagamentos realizados e as remunerações devidas às beneficiárias.
Ao analisar o caso, magistrado reconheceu o direito do restaurante de receber a compensação dos valores correspondentes ao salário-maternidade já pago às empregadas.
"Considerando que a razão de ser da lei 4.151/21 foi a proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade, tal como determinado nos arts. 96, 201, II, 226 e 227 da CF/88, responsabilidades estas impostas ao Estado pela CF/88, tenho que os pagamentos realizados e as remunerações devidas às beneficiárias da norma protetiva devem ser suportados pelo Estado, nos moldes do que ocorre com o benefício do saláriomaternidade, permitindo às empregadoras que as respectivas remunerações sejam compensadas, observando-se o mesmo regime jurídico previsto no art. 72, § 1º, da lei 8.213/91"
Assim, julgou procedente o pedido, ordenando que a União restituia os salários-maternidade pagos com as contribuições previdenciárias.
O escritório MSA Sociedade de Advogados atua no caso.
- Processo: 5028817- 02.2022.4.04.7200
Confira aqui a decisão.